Dúvidas? Entre em contato conosco: consumidorcidadao@bol.com.br




Publicidade Cidadã

Doe seus órgãos. A vida continua.


segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Pedido de Desculpas

Caros amigos leitores,

Em razão de problemas no meu computador pessoal, não tenho atualizado o blog. Espero resolver o problema ainda esta semana.

Fábio Lopes

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Agência de viagens responde por mau serviço de hotel

Do Consultor Jurídico

Agências de viagens também são responsáveis pela má qualidade dos serviços prestados pelos hotéis. Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a CVC Turismo a indenizar um casal em R$ 6 mil por danos morais. O médico e a advogada compraram um pacote de lua-de-mel junto à operadora e, durante a viagem, além da bagagem extraviada pela companhia aérea, sofreram intoxicação alimentar no hotel onde ficaram hospedados.

O desembargador Antônio de Pádua (relator) afirmou que, se houve defeito na prestação do serviço, a CVC deve responder pelos danos decorrentes, seja porque escolheu mal os prestadores de serviço de hotelaria ou porque tinha o dever de exercer constante vigilância na boa qualidade do serviço a ser prestado pela hospedaria aos seus consumidores. Para o desembargador, a intoxicação alimentar não poderia ser considerada como mero aborrecimento.

De acordo com os autos, em abril de 2006, dois dias depois do casamento, o médico e a advogada embarcaram em viagem de lua-de-mel para Pernambuco. O pacote previa sete noites de hospedagem, com café da manhã, lanche e almoço, com vôo pela TAM. A viagem custou R$ 3,9 mil.

Ao desembarcarem em Recife, souberam que as bagagens tinham sido extraviadas. As mesmas só foram encontradas na madrugada do dia seguinte do desembarque e entregues no hotel.

No quarto dia da viagem, o médico sentiu-se mal, com febre, dor de cabeça e diarréia. No dia seguinte, descobriu que outros hóspedes tiveram os mesmos sintomas. Segundo ele, o hotel não providenciou nenhum atendimento médico. Ele registrou queixa na polícia, afirmando que os hóspedes sofreram intoxicação alimentar. O hotel propôs uma restituição de R$ 410 aos hóspedes na próxima hospedagem.

O casal recusou a oferta e entrou com a ação, pedindo indenização de R$ 3 mil da CVC, da TAM e do hotel. Em sua contestação, a TAM alegou que o fato de o casal ficar sem as malas por alguns instantes não gera dano moral.

Já o hotel alegou que não foi responsável pela frustração do casal, enquanto a CVC afirmou que sua função é apenas vender o pacote turístico, e não prestar os serviços de turismo. A agência alegou que não podia ser responsabilizada pelos problemas ocorridos.

Em primeira instância, a CVC e o hotel foram condenadas a pagar de indenização no valor de R$ 6 mil para o casal. A operadora de turismo recorreu ao TJ mineiro, que manteve a decisão.

Processo 1.0024.06.089.178-5/001

Consumidor pode desistir de negócio em até sete dias

Do Consultor Jurídico

O consumidor tem o direito de desistir de qualquer negócio em até sete dias. O entendimento é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de cobrança feito pela concessionária Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis. Ele lembra que o direito está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

A empresa queria que uma consumidora fosse condenada a pagar uma cláusula penal, calculada em 5% do valor de um carro. Ela desistiu da compra um dia depois de fechar o negócio. O carro seria pago com uma entrada de R$ 25.590. A consumidora ainda financiou R$ 10.590 restante.

Na ação, a empresa sustentou que a cláusula penal é uma obrigação acessória. Motivo: é uma estimativa de perdas e danos. Ela serve ainda para evitar que o consumidor se desvincule da empresa. A Saga diz que o contrato tem força vinculante.

Para o juiz que julgou o caso, a cobrança é abusiva porque o consumidor tem direito de se arrepender no prazo estabelecido pela lei. O juiz considerou que é ilegal qualquer cláusula restritiva do direito de desistência no prazo legal.

Processo 2006.01.1.119204-7

Venda casada de imóvel e seguro habitacional é ilegal

Do Consultor Jurídico

Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a contratar esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu pedido da mutuária Valéria Batista Fortes contra a Caixa Econômica Federal.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF), para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria “venda casada” — condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens.

Valéria Batista ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de contrato de mútuo, pedindo a substituição do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhe conviesse. O TRF-1 concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado.

O TRF-1 considerou que a Taxa Referencial seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo e que a Resolução 1.278 de 1998 do Banco Central determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor.

A CEF recorreu ao STJ. Alegou haver dissídio jurisprudencial sobre o tema. Alegou também que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável. A mutuária afirmou que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei 4.380/64 e o 20 do Decreto-Lei 73/66, inclusive, tornaram-no obrigatório. "Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel", destacou.

A ministra considerou que esse fato seria uma venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A relatora disse, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Por essa razão, a ministra não conheceu do recurso ajuizado pela CEF.

REsp 804.202

Fidelização exigida por operadora de telefonia móvel é ilegal, decide TJ-RS

Do Última Inatância

A cláusula contratual de “fidelização” ou “carência”, que obriga o consumidor a utilizar serviço prestado por operadora de telefonia móvel por longo tempo, sob pena de pagamento de multa, é abusiva.

Esse foi o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que afirmou que a imposição representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico do país.

A decisão declarou inválida a cobrança pecuniária efetuada por Telet S.A (operadora Claro) devido à rescisão de contrato promovida por um cliente de Pelotas. O consumidor havia sido penalizado com multa de R$ 160 porque desrespeitou a permanência mínima de 18 meses usando os serviços da operadora Claro. No TJ, ele apelou da sentença de primeira instância que não reconheceu como abusiva a cláusula de fidelidade.

Para o relator do recurso, desembargador José Francisco Pellegrini, “cláusula que obriga ao consumidor ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”.

Segundo o magistrado, além de ser obrigado a utilizar apenas os serviços da operadora por certo tempo, o consumidor paga mensalidade geralmente em patamares elevados.

A Resolução 477/07 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), que não é lei, dispôs sobre a questão da fidelidade. O instrumento, inclusive, abre a possibilidade de o consumidor aderir aos serviços da operadora sem benefícios quanto ao preço do aparelho celular ou quanto às tarifas cobradas, mas sem ajustar prazo de carência.

O argumento das operadoras de telefonia celular para justificar a cláusula de fidelidade, é que, na compra do aparelho, ou seja, por ocasião da adesão, o cliente recebe vantagens referentes ao preço reduzido do celular adquirido

O desembargador José Francisco Pellegrini destacou que, segundo o Código do Consumidor, a venda casada é ilegal. Nessa situação, disse, está configurada a abusividade prevista no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, quem adquire celular não pode ser obrigado a se vincular à prestação de serviços.

Ele lembrou ainda que as operadoras, no mercado de consumo, não anunciam que é possível adquirir serviços de telefonia sem obedecer prazo mínimo de permanência. “O que conduz o público consumidor concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade.”

Concorrência desleal
Segundo o desembargador, “a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido”. Por outro lado, continua, as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem pecuniária de “celulares de graça” ou a preços ínfimos, cujas ofertas servem para captar o cliente.

Para ele, tal vantagem é, sobretudo, para a operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos denominados planos.

O magistrado reiterou, ainda, que a fidelidade imposta pelo pacto de prestação de serviços de telefonia móvel representa reserva de mercado. “Disso não podem advir melhoras para o consumidor, ou a evolução dos serviços postos no mercado”, concluiu.

Cliente recebe indenização por cancelamento de vôo da Aerolíneas Argentinas

Do Última Inatância

A empresa Aerolíneas Argentinas deverá indenizar em R$ 8.706 um passageiro de Cuiabá por danos materiais e morais sofridos devido ao cancelamento de um vôo em janeiro deste ano. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Civil do Planalto (Mato Grosso). Ainda cabe recurso.

O autor da ação alega que em janeiro de 2008, tinha uma viagem marcada no trecho Buenos Aires/São Paulo/Cuiabá. No entanto, ao chegar ao aeroporto em Buenos Aires, antes do horário determinado, fora informado que o vôo havia sido cancelado. Conforme os argumentos do consumidor, ele teve gastos com hospedagem e alimentação no valor de R$ 706.

A empresa, por sua vez, alegou que os fatos ocorreram por motivos de força maior, ou seja, pela greve dos aeroviários na Argentina. Assim, de acordo com a Aerolíneas, não existe ato ilícito da sua parte e, portanto não há qualquer tipo de dano passível de indenização.

O juiz entendeu que a relação em questão é de consumo e deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Conforme prevê o artigo 14, a responsabilidade pelas vendas ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos.

Quanto aos argumentos da defesa de que o fato ocorreu alheio a sua vontade e, por isso, não pode existir dano a ser indenizado, o magistrado explicou que pela teoria do risco do empreendimento, “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo suficiente para isso a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta”.

Para o juiz, a situação vivenciada pelo consumidor causou-lhe desconforto, aflição e transtornos, sendo passível a indenização por danos morais e materias.

A decisão estabeleceu que a Aerolíneas Argentinas deverá pagar R$ 8.000 por danos morais e R$ 706 pelos danos materiais.

O magistrado ainda determinou também que, caso a empresa não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, deverão ser acrescidos multa no percentual de 10% e juros de 1% ao mês, a partir da citação inicial, além de correção monetária a partir da data da decisão.

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Loja que vendeu carro com defeito deve devolver dinheiro, IPVA e seguro

Do Última Instância

O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a Car House Veículos a reembolsar R$ 129.256,14 à Comasa Comércio e Indústria de Metais. O valor serve para restituir a cliente do valor efetivamente pago por veículo “zero quilômetro”, que passou a apresentar defeitos mecânicos seis meses após a compra. A condenação prevê também os gastos da cliente com o IPVA e o seguro do veículo.

A relatora da apelação, desembargadora Mylene Maria Michel, determinou a devolução integral do IPVA pago para o exercício 2007, totalizando R$ 2.302,82 e do valor correspondente a dois anos e seis meses do seguro do veículo. Como a cobertura era de três anos, foi abatido o período de seis meses em que a autora usufruiu do benefício.

Conforme informações do tribunal, o veículo passou a apresentar defeitos relacionados ao rendimento do motor, painel, filtro de ar, tubos de alimentação, bomba injetora e tubo injetor.

O processoA Comasa apelou da sentença que havia determinado o reembolso de apenas R$ 116,5 mil, valor do carro, sem considerar o financiamento realizado para a sua aquisição. Insurgiu-se também contra a decisão para reembolsar metade do valor despendido com o pagamento do IPVA.

No mérito, a ré argumentou não ter tido conduta culposa, afirmando que o veículo apresentou vício de fabricação. Salientou que a autora deve pagar espécie de “aluguel mensal” correspondente ao uso do veículo pelo período de seis meses, anterior ao surgimento dos problemas.

A desembargadora entendeu que a Car House não negou a ocorrência dos defeitos e atribuiu a responsabilidade exclusivamente ao fabricante.

“Porquanto se está diante de típica relação de consumo, na qual incidem os dispositivos protecionistas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de vício do produto, restando estabelecida a responsabilidade solidária do fornecedor”, afirmou na decisão.